Com a omissão do Estado, o trabalho infantil tornou-se um gerador de recursos e rendimentos para as famílias, e nesse processo não se analisou o aumento da pobreza, das deformidades causadas pelos acidentes de trabalho, as doenças geradas pelo esforço infantil e o aumento do analfabetismo, conforme constata a autora.
Percebe-se que as crianças passaram a atuar como uma renda a mais dentro das famílias, e que a exploração acometida contra elas era vista de forma natural. O importante era que os rendimentos fossem gerados no final do mês. De forma detalhada, Sabrina Cassol apresenta período à período, o vagaroso processo que foi construído para regulamentar, minimizar e erradicar essa condição trabalhista desigual e desumana. Apresentando o seguinte texto:
Embora o processo de constitucionalização seja louvável para a nossa história, as Constituições de 1824 e 1891 em nada acrescentaram em termos de proteção aos infantes, pelo contrário, elas foram omissas em relação a essas questões. No ano de 1924, foi criado o primeiro Juizado de Menores no Brasil - Decreto nº. 16.272 e depois, mais especificamente com a entrada em vigor do Código de Menores em 1927, é que o Brasil passou a (demonstrar) preocupar-se materialmente com o trabalho infantil, incluindo-se nesse instrumento legal: a proibição de crianças com idade de até 12 anos trabalharem, as de até 14 anos de ativar-se em praças públicas, e as menores de 18 anos de exercer trabalho noturno.
A Carta Constitucional de 1934 proibia o trabalho infantil dos menores de 14 anos e de trabalho noturno os menores de 16 anos de idade, bem como proibia trabalhos insalubres para menores de 18 anos e impedia distinção salarial em razão da idade. A Constituição de 1937 seguiu os mesmos patamares da anterior9, enquanto que a Constituição de 1946 trouxe o rompimento do corporativismo, representado pela possibilidade do exercício do trabalho por menores, a partir dos 14 anos de idade, e não podendo enquanto não alcançassem a idade superior a 18 anos, exercer atividades vinculadas a serviços insalubres e noturnos.
No entanto, essa fase de crescente preocupação para com a inibição da exploração infantil sofre um duro golpe com a promulgação da Constituição de 1967, a qual retrocedeu em relação a esses avanços, determinando o rebaixamento para 12 anos a idade mínima para ingresso ao mercado de trabalho. Percebe-se que a problemática da submissão ao poder, à autoridade, à dominação, descomprometia-se com o marco laboral infantil em detrimento dos domínios econômicos da época, sobrelevando-se a incoerência dos mecanismos legais vigentes nestes períodos Ações do Estado para erradicação do Trabalho Infantil.
Atualmente os direitos humanos com o objetivo de promover uma verdadeira cidadania, iniciou o processo de erradicação infantil, para isso toda uma acomodação, inserção e retificação nas leis foi necessária.
Como forma de garantir o direito a educação e afastar as crianças e adolescentes do trabalho, Estado viabilizou a formação e aplicação do Programa PETI em todo território nacional. Outras ações do Poder Público que estão realizando um trabalho incansável contra o trabalho infantil, são os Programas Bolsa – Escola, Projeto Sentinela que atende a vítimas da violência e exploração sexual. Para aqueles que estão fora da idade escolar, que não podem ser beneficiários dos programas de renda mínima vinculado a educação, há outros programas como Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás, Fome Zero, Geração de Renda, Benefício da Prestação Continuada e o Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, ligado ao Ministério da Assistência Social, através da Gerência da Juventude, o qual visa captar jovens de 15 a 17 anos de idade para trabalharem, ou para atuarem em suas comunidades, apenas nas áreas da cultura, cidadania, saúde, do meio ambiente, esporte e turismo. Entre os objetivos dessa medida está o fomento ao amadurecimento do jovem para que possa adentrar no mercado de trabalho, preparando-o para seu primeiro emprego.
A autora ao longo do texto, reflete e nos faz refletir sobre a necessidade de empoderamento do povo brasileiro, diante da administração do Estado e da importância de políticas que garantam efetivamente direitos que resultem em uma política de cidadania, com a elaboração de programas e leis protetivas.
“Não se pode ignorar, todavia, as diversas tentativas, os projetos, os programas e ações governamentais de equalização do problema, mas a demanda nesse sentido precisa ser bem maior. Impõe-se uma reforma que seja capaz de integrar o local e o específico em sua totalidade, obtendo assim a aptidão de favorecer o sentido da responsabilidade e da cidadania. Nesse sentido, educar para a cidadania é empoderar o povo frente a Administração Pública, entretanto para isso, requer uma consciência de fraternidade, de solidariedade e a compreensão de que a evolução é individual e, ao mesmo tempo, coletiva.”